Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão embargado se referiu, apenas, às expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A, incluído na CLT pela Lei 13.467/2017. Logo, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do beneficiário da justiça gratuita deve ficar sob condição suspensiva e o valor respectivo somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os deferiu, o credor demonstrar que a situação de insuficiência do beneficiário da gratuidade deixou de existir, após o que estará extinta a obrigação. Apelo a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte constitucional do § 4º do CLT, art. 791-A.... ()
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