Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL/LATERAL. VEÍCULOS NA MESMA VIA EM SENTIDOS OPOSTOS. ESTRADA RURAL SEM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E LINHA DIVISÓRIA. PROVAS PRODUZIDAS QUE TRADUZEM A CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. OFENSA AOS arts. 28 E 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -
Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento de indenização a título de danos materiais.A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 12.1 a 12.7 - autos recursais).II- Questão em discussão: No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a ocorrência (ou não) de ato ilícito indenizável na conduta do reclamado.III- Razões de decidir: Como bem exposto na sentença de origem (evento 45.1): «(...) Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que a parte promovente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, contudo, mesma sorte não resta observada em relação à promovida, que não logrou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido pela autora. Conforme se verifica das imagens acostadas aos autos (mov. 1.5), a parte promovente logrou demonstrar que trafegava com seu veículo pela direita da pista de rolamento, ao passo que é possível verificar que havia espaço para a passagem de outros veículos pela mão oposta, sobretudo uma motocicleta (...) Por ocasião dos depoimentos pessoais, colhidos em audiência de instrução e julgamento, à luz do contraditório e da ampla defesa, as partes foram questionadas sobre as fotografias. A promovente afirmou que as fotografias refletem a posição final do veículo após a colisão. Lado outro, o promovido defendeu que, apesar de não lembrar de muita coisa, o veículo não estava naquela posição. Nada obstante, a parte autora trouxe o boletim de acidente de trânsito BATEU: 1084235/3 para o fim de corroborar suas alegações. Nesse sentido, apesar das alegações da parte promovida, não há nos autos elementos probatórios mínimos que suportem as suas alegações de que o ocorrido foi causado pela parte promovente, eis que os documentos que corroboram sua contestação sobre os fatos resumem-se aos atestados médicos e fotografias das lesões sofridas por ocasião dos fatos, o que não afasta a versão defendida pela parte promovente (...) No caso dos autos, as partes apresentam versões antagônicas, contudo, com base no exposto, a versão apresentada pela parte promovente é a que encontra respaldo em provas, sendo cabível, portanto, a aplicação da Teoria da Redução do Módulo de Prova a qual pode ser aplicada pelo julgador para acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes quando não puder, através de outros meios, alcançar a verdade dos fatos. (grifou-se)Sendo assim, os fatos comprovam que o réu não tomou a cautela necessária para seguir na pista ocupando o seu lado, invadindo a pista contrária, o que reflete na culpa exclusiva pelo sinistro. A esse respeito, insta consignar o teor das seguintes «NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA constantes no Código de Trânsito Brasileiro:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (grifei)Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (grifei)Em situação fática semelhante, já decidiu esta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO LATERAL. VEÍCULOS NA MESMA VIA EM SENTIDOS OPOSTOS. ESTRADA RURAL SEM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E LINHA DIVISÓRIA. PROVAS PRODUZIDAS QUE TRADUZEM A CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO QUE DESENVOLVIA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. CAUSA DETERMINANTE. DERRAPAGEM EM PEDRAS SOLTAS. COLISÃO APÓS PEQUENO ACLIVE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. OFENSA AO art. 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO FATO EM SI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS ULTRAPASSARAM AQUELAS NATURAIS DO PRÓPRIO EVENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001986-85.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.05.2023) (grifou-se)Com efeito, assiste razão à parte autora, devendo atribuir-se culpa exclusiva pelo acidente ao réu, pois deixou de tomar a cautela necessária no momento em que invadiu a pista contrária. Por outro lado, a versão do reclamado de que: «(...) pelas fotos do veículo, verifica-se que a moto estava ocupando sua pista, já que a batida atingiu a lateral do veículo, caso a moto estivesse ocupando toda a estrada, a batida teria sido no meio do veículo, não convence, haja vista que a fotografia é absolutamente condizente com a invasão da pista contrária pela motocicleta.Sendo assim, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, restando prejudicada a análise do pedido contraposto pelo reconhecimento da culpa exclusiva do recorrente.IV - Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido.... ()
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