Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima contou que estava sentada no interior de um ônibus quando, pelo lado de fora da janela, o réu arrebatou-lhe o aparelho celular das mãos; não obstante, conseguiu desembarcar do coletivo e alcançar o réu antes que ele conseguisse repassar o aparelho para uma comparsa; na disputa pelo celular, o aparelho caiu no chão e danificou a tela; então, recuperou o aparelho, mas saiu em perseguição ao réu, que muniu-se com uma pedra e uma garrafa de vidro. O relato da vítima é corroborado pelo testemunho de um policial militar, que viu a cena de perseguição: o réu com uma pedra e uma garrafa de vidro e a vítima o perseguindo com um pedaço de madeira. 3) Ao contrário do alegado pela defesa, não há qualquer contradição entre os relatos fornecidos pela vítima em delegacia e em juízo; apenas o segundo depoimento revelou-se mais detalhado, melhor descrevendo a dinâmica delitiva. De todo modo, pondere-se ser comum a ocorrência de pequenas contradições entre depoimentos, o que não significa que sejam capazes de macular seu valor probatório. O que de essencial para a compreensão dos fatos encontra-se nos autos, não trazendo a dinâmica narrada qualquer dúvida acerca da autoria do crime e de sua tipificação. Conforme se extrai dos autos, inicialmente o réu tencionava cometer um crime menos grave ¿ um fruto ¿ mas, ao ver-se perseguido pela vítima, muniu-se com cacos de garrafa e uma pedra para não ser capturado ¿ vindo a praticar um roubo impróprio. 4) Diversamente do entendimento esposado pelo douto magistrado sentenciante, o fato de haver a vítima recuperado o bem subtraído antes de concretizada a grave ameaça não descaracteriza o crime de roubo impróprio, diante da dicção expressa do §1º, do CP, art. 157. O roubo impróprio se configura não somente quando o emprego da violência ou grave ameaça visa garantir a detenção da coisa subtraída, mas também quando objetiva assegurar a impunidade do agente. 5) Consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de roubo se consuma com a mera inversão da posse da res, ainda que por curso espaço de tempo e que ocorra perseguição imediata do agente (Súmula 582/STJ; RE 102.490). Desprovimento do recurso defensivo; provimento do recurso ministerial.... ()
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