Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO NA RODOVIA DA UVA, SENTIDO COLOMBO-CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A CULPA DO RÉU E DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. TRÁFEGO NA RODOVIA PARADO PARA DAR PASSAGEM AO RÉU, QUE TRAFEGAVA PELA ALÇA DE ACESSO AO CONTORNO NORTE DE CURITIBA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada pelo autor, condutor de motocicleta, em face do réu, condutor de automóvel, em razão de colisão ocorrida na Rodovia da Uva, sentido Colombo-Curitiba, no momento em que o réu realizava a travessia da via a partir da alça de acesso ao Contorno Norte de Curitiba.1.2. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.1.3. Recursos de ambas as partes: o autor pugna pelo aumento da indenização, enquanto o réu busca a reforma total da sentença, alegando culpa exclusiva do autor pelo acidente e pleiteando a procedência da reconvenção para reparação dos danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Responsabilidade pelo acidente de trânsito.2.2. Possibilidade de reforma da sentença para afastar a condenação do réu e reconhecer a culpa exclusiva do autor.2.3. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conjunto probatório que demonstra que o autor confessou que trafegava em velocidade excessiva para o local a 50-60 km/h (velocidade regulamentar: 40km/h) e realizou ultrapassagem proibida em faixa contínua entre os veículos parados na rodovia, configurando imprudência.3.2. Testemunhos e elementos fáticos evidenciam que o réu somente iniciou a travessia da rodovia em virtude de o trânsito estar parado em ambos os sentidos, confiando que os condutores estavam cedendo passagem, sendo surpreendido pela conduta imprudente do autor.3.3. Aplicabilidade do princípio da confiança no trânsito, pelo qual todos os condutores devem agir de acordo com as regras e normas de circulação, confiando que os demais também o farão.3.4. Precedentes do TJPR e TJMG que reforçam a caracterização da culpa do motociclista em situações análogas:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.3.5. Reconvenção: comprovado nos autos o dano material suportado pelo réu, relativo ao pagamento da franquia do seguro, restando devida a indenização.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação principal, reconhecendo a culpa exclusiva do autor pelo acidente.4.2. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.225,50, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no parágrafo único do CCB, art. 406.4.3. Recurso do autor não conhecido, pois prejudicado.4.4. Inversão da sucumbência na ação principal e fixação na reconvenção com a condenação do autor em ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- Código de Trânsito Brasileiro: arts. 28, 29, IX e X, 34.- Código Civil: art. 389, par. Ún. e 406, parágrafo único.- Lei 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.- Súmula 54/STJ... ()
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