Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil. Matéria residual. Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação de agressão excessiva pelos seguranças do bar. Ausência de provas capazes de comprovar alegação autoral. Testemunhas/informantes relataram que autor estava agressivo e exaltado. Seguranças retiraram autor do local para conter os comportamentos inadequados - agredir o gerente do bar, jogar cigarros nos atendentes - Inexistência de comprovação de situação exagerada ou excessiva. Dano moral não configurado. Improcedência dos pedidos iniciais. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.1.2. O recorrente pugna, em síntese, pela reforma da sentença de origem, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, requerendo a manutenção da r. sentença.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve agressão e ameaça excessiva por parte dos seguranças da empresa ré; e (ii) verificar se o autor tem direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. No caso, o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o CPC, art. 373, I.3.2. Inexistem provas categóricas de que os seguranças do estabelecimento comercial agiram de maneira excessiva e desproporcional.3.3. As atitudes dos funcionários da empresa ré foram para conter os comportamentos inadequados do autor - agredir o gerente do bar, jogar cigarros nos atendentes, assediar as mulheres que estavam na fila.3.4. Portanto, não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, sendo cabível a manutenção da r. sentença.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010862-10.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Júnior - J. 18.02.2025.... ()
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