Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 509.3732.5233.7691

1 - TJPR APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PROBATÓRIO À PARTE AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO SUPOSTO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO. TESE RECHAÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL NESTE PONTO. AUSÊNCIA PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA POR Súmula ATO QUE REQUER FORMALIDADE POR CARTA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALÉM DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE DEVERÁ SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA APELADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou a inclusão irregular de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem a devida notificação prévia, e requereu a exclusão da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito promovida exclusivamente por SMS é válida, e se a ausência de prévia comunicação gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A notificação do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo de crédito deve ser feita por escrito, conforme o CDC, art. 43, § 2º.4. A notificação exclusivamente via SMS ou e-mail é considerada inválida, pois não atende à exigência legal de comunicação escrita.5. A ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição em órgão de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão parcialmente provida para declarar a ilegalidade da inscrição, fixar indenização por danos morais em R$5.000,00 e inverter o ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 15%.Tese de julgamento: A notificação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito deve ser feita por escrito, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio eletrônico, como SMS ou e-mail.... ()

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