Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.5125.5289.5604

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91, art. 42. SEGURADO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE MOTORISTA À ÉPOCA DOS FATOS. QUEIMADURAS EM GRANDE PARTE DO CORPO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÍTIDA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO OFÍCIO HABITUAL. CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INVIABILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO OU DE REINSERÇÃO EM ATIVIDADE QUE GARANTA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INTELIGÊNCIA Da Lei 8.213/91, art. 42. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I.

Caso em exame: 1. O INSS interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida em ação previdenciária, na qual foi julgado procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. 2. O INSS requereu a reforma da decisão para concessão de auxílio-doença, com inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, conforme Lei 8.213/1991, art. 62 e Lei 8.213/1991, art. 92. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, afirmando que, embora o laudo aponte reabilitação para atividades leves, o conjunto probatório demonstra a inviabilidade prática dessa reabilitação. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para reforma parcial da sentença quanto à natureza do benefício concedido.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de capacidade laborativa residual, reconhecida em perícia judicial, impede a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de fatores pessoais, profissionais e socioeconômicos que inviabilizam a reabilitação do segurado.III. Razões de decidir: 6. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho e ausência de possibilidade de reabilitação, conforme dispõem a Lei 8.213/91, art. 42 e o Decreto 3.048/99, art. 43. 7. Embora o laudo pericial reconheça a existência de capacidade residual para atividades leves, atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sendo facultado ao julgador valorar as provas segundo o conjunto fático dos autos. 8. No caso concreto, verifica-se que o autor é trabalhador braçal, possui baixa escolaridade e idade avançada, além de ter sido acometido por lesões gravíssimas, com sequelas permanentes e limitadoras, o que inviabiliza sua reabilitação profissional em atividades distintas. 9. Como assente na jurisprudência do STJ, «a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp. 196.053). ... ()

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