Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO BEM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira visando a apreensão de veículo automotor. O agravante alega ser o legítimo proprietário do bem, afirmando que não celebrou contrato de financiamento com a instituição e que a apreensão se baseia em relação jurídica inexistente, além de relatar suspeita de fraude na transferência do veículo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção da decisão agravada resultaria em dano grave e de difícil reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, terceiro interessado, possui legitimidade para interpor agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo, alegando ser o legítimo proprietário do bem e não ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante demonstrou indícios de sua propriedade do veículo apreendido apresentando documentos oficiais e comprovantes de pagamento.4. A decisão de deferir a liminar de suspensão da busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de evitar prejuízos de difícil reparação e na apuração da origem da divergência sobre a titularidade do bem.5. Reconheceu-se a legitimidade do agravante como terceiro interessado, mesmo não figurando como parte na ação originária.6. A restituição provisória do bem ao agravante foi determinada com base no princípio da boa-fé e na proteção dos direitos de terceiros alheios à relação jurídica discutida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar a restituição do veículo ao agravante, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.Tese de julgamento: É legítima a interposição de agravo de instrumento por terceiro interessado que alega ser o proprietário do bem apreendido, mesmo não figurando como parte na relação processual originária, quando demonstrar que a decisão judicial repercute diretamente em sua esfera jurídica e que há indícios de fraude na constituição do contrato que deu origem à constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 996, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101708-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.02.2025;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049801-58.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023.... ()
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