Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO TEMA 1.046 DO STF. Hipótese em que o recurso de revista do reclamante foi julgado pela e. 2ª Turma do TST em 12/3/2019, antes da decisão proferida pelo STF em que foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.046. No caso, apesar de a fundamentação da decisão embargada ter sido para dar provimento ao recurso de revista do reclamante a fim de invalidar a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, constou da parte dispositiva o não conhecimento do seu recurso. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar a contradição . Não se ignora que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.121.633 fixou a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ocorre que o reexame da matéria e a reforma do julgado pela ótica do tema 1.046 é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ademais, no caso dos autos nem sequer é possível o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Isso porque cabe ao Vice-Presidente do Tribunal (art. 42, IV, do RITST), no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de tal procedimento . Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, com efeito modificativo.
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