Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, cujo pedido era o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente da Execução Fiscal.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da prescrição intercorrente foi clara e expressamente analisada.4. Ainda que não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, diante da possibilidade de modificação da decisão e de responsabilização do credor por perdas e danos.5. Os argumentos da Embargante demonstram inconformismo com a decisão, sem apontar erro, obscuridade ou omissão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de retomada do trâmite da Execução Fiscal pelo Exequente, quando pendente de julgamento recurso interposto contra a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, ainda que sem efeito suspensivo, não implica prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 776, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela empresa não têm fundamento e, por isso, foram rejeitados. A empresa alegou que o acórdão anterior tinha omissões sobre a prescrição da Execução Fiscal, mas o Tribunal esclareceu que já havia analisado essa questão. Foi destacado que, mesmo sem efeito suspensivo nos recursos, o credor não é obrigado a continuar a execução enquanto há um recurso pendente, pois isso poderia trazer responsabilidades. Assim, a decisão reafirmou que não há omissão a ser corrigida e que a insatisfação da empresa é apenas um desejo de reavaliar o que já foi decidido.... ()
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