Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 502.8904.1643.9892

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE VAN EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA COM BASE NA TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TEMPO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O

autor relatou que na data de 02/01/2024 estava trabalhando como motorista de aplicativo com sua motocicleta, conduzindo um passageiro pela Rua João Bonat, quando no cruzamento com a Rua Mário Chaubald Biscaia o veículo da parte requerida colidiu fortemente em sua traseira. Alegou que inicialmente o condutor do veículo da empresa requerida assumiu a responsabilidade e se prontificou a cobrir os danos sofridos, mas posteriormente houve negativa de cobertura pelo seguro. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 20.836,70, referente ao conserto da motocicleta, lucros cessantes em R$ 4.000,00 e danos morais em R$ 3.400,00.1.2. A sentença julgou pela parcial procedência da demanda, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 9.540,00, referente à Tabela Fipe da motocicleta, e determinando a entrega do salvado e de todos os documentos necessários à transferência do veículo à seguradora.1.3. O autor interpôs recurso pugnando pela majoração da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) para cerca de R$ 25.000,00 e pela procedência dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é cabível a majoração da indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes;2.2. Verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos danos materiais, restou comprovada a perda total do veículo. A indenização foi corretamente limitada ao valor de mercado, com base na Tabela FIPE, conforme previsto no art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre os lucros cessantes, embora o autor tenha apresentado extratos de rendimento anteriores ao sinistro, não comprovou o período em que permaneceu impossibilitado de trabalhar, sendo incabível o pedido indenizatório3.2. Quanto ao dano moral, embora a ocorrência do acidente gere inegável aborrecimento, não constitui, por si só, abalo à honra ou à dignidade da pessoa capaz de ensejar reparação moral. Inexiste nos autos prova de circunstância extraordinária ou dano grave à personalidade do autor, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001385-04.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.06.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002995-88.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 23.10.2023.... ()

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