Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE PARA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE - CPC, art. 373, I. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegou não ter anuído com os serviços de alinhamento e balanceamento oferecidos juntamente com a compra e instalação de novos pneus, sendo compelida a aceitar os serviços para assegurar a garantia dos pneus. 1.2. Sustentou também a necessidade de substituir o pivô em outra oficina mecânica, devido a problemas apresentados após o serviço realizado pela ré. 1.3. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a indenizar os danos materiais no valor de R$ 125,00, referentes à troca do pivô, e os danos morais no montante de R$ 1.500,00. 1.4. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora pleiteou a majoração dos danos morais, enquanto a ré, GF Centro Automotivo, requereu o afastamento da indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais para 50% do salário mínimo. 1.5. Os recursos foram recebidos e as contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais deve ser mantida, afastada ou reduzida; (ii) saber se os danos morais fixados devem ser majorados, conforme pleito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recursos devem ser conhecidos. 3.2. A condenação por danos materiais no valor de R$ 125,00, correspondente à substituição do pivô realizada em outra oficina, restou corretamente fundamentada pela sentença. A troca do pivô foi comprovada nos autos, inclusive pelo depoimento do mecânico que avaliou o veículo após o serviço realizado pela ré. 3.3. Em relação aos danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem violação a direitos personalíssimos ou abalo moral que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. 3.4. A sentença de primeira instância afastou a alegação de venda casada, reconhecendo apenas a falha na prestação de serviços, sem, contudo, evidenciar qualquer consequência grave que justifique a indenização por danos morais. 3.5. Conforme entendimento da 5ª Turma Recursal, falhas na prestação de serviços, por si só, não configuram ofensa aos direitos da personalidade, sendo necessário comprovar prejuízo que exceda o mero dissabor cotidiano. 3.6. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada, tendo em vista a ausência de elementos que configurem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Voto no sentido de: (i) dar provimento parcial ao recurso interposto pela ré, GF Centro Automotivo, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos. Em razão do parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL. Acórdão/STJ do STJ, afasta-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014; (ii) julgar prejudicado o recurso do autor, em razão do afastamento dos danos morais. 4.2. Tese de julgamento: «A falha na prestação de serviços não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de abalo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.... ()
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