Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Imputação de pagamento e revisão de cálculos periciais em ação de cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento parcialmente provido, anulando a decisão interlocutória e determinando a elaboração de novos cálculos nos termos do CCB, art. 354.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que homologou cálculos periciais em ação de cumprimento de sentença, na qual se discutem a imputação de pagamentos e a metodologia utilizada para apurar diferenças de juros. A instituição alega que os cálculos periciais contêm equívocos que comprometem sua validade, especialmente em relação à aplicação do CCB, art. 354.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos periciais deve ser reformada em razão da alegação de que a metodologia utilizada não respeitou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e se novos cálculos devem ser elaborados com base em parâmetros adequados.III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória homologou cálculos periciais que não respeitaram a regra de imputação do pagamento prevista no CCB, art. 354.4. O laudo pericial não considerou adequadamente a rotina de cobrança de juros pelo Banco, o que comprometeu a validade dos cálculos.5. É necessária a elaboração de novos cálculos que observem a correta aplicação do CCB, art. 354, evitando desequilíbrio financeiro.6. Os cálculos apresentados pelo assistente técnico do Banco não podem ser acolhidos, pois foram produzidos de forma unilateral.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido, anulando a decisão interlocutória e determinando a elaboração de novos cálculos.Tese de julgamento: A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil deve ser observada na liquidação de sentença, mesmo que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento, salvo se houver acordo entre as partes em sentido contrário ou se o credor não passar a quitação por conta do capital._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 354; CPC/2015, art. 477, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005931-65.2020.8.16.0000, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2022; TJPR, 0076824-81.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 29.03.2021; TJPR, 0029829-73.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os cálculos feitos por um perito sobre o que o Banco deve pagar estavam errados e precisam ser refeitos. O Banco alegou que os cálculos não seguiram a regra que diz que os pagamentos devem ser feitos primeiro para os juros, e não para o capital. O Tribunal concordou que a regra não foi aplicada corretamente e, por isso, mandou que o juiz que cuida do caso faça novos cálculos, seguindo a lei. Assim, a decisão anterior foi anulada e os autos foram enviados de volta para que tudo seja corrigido.... ()
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