Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 500.5560.7742.5788

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS EXECUTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. 90 DIAS. ART. 33, §1º, DA LEI DE ARBITRAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, sob fundamento de que os executados participaram ativamente do procedimento arbitral, não podendo questioná-lo apenas após a prolação de decisão desfavorável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Três questões estão em discussão: (i) a validade da cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de locação; (ii) a possibilidade de impugnação à sentença arbitral na fase executória; (iii) a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei 9.307/1996, art. 3º, as partes podem optar pelo juízo arbitral, desde que expressamente pactuado. O art. 4º exige que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem afastado a aplicação do CDC em contratos de locação, por se tratar de relação jurídica regida por legislação própria (Lei 8.245/1991) . Assim, a cláusula arbitral prevista no contrato é válida e eficaz. 5. No caso concreto, os agravantes participaram ativamente do procedimento arbitral, sem qualquer impugnação prévia quanto à validade da arbitragem. Oportunizada a defesa, apenas após decisão desfavorável passaram a questionar sua validade, caracterizando venire contra factum proprium e afrontando a boa-fé processual. 6. A Lei de Arbitragem prevê prazo decadencial de 90 dias para eventual ação anulatória da sentença arbitral, conforme art. 33, §1º. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo, tornando-se manifestamente intempestiva. 7. O art. 33, §3º, da Lei de Arbitragem não autoriza a impugnação da sentença arbitral por qualquer fundamento, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. 8. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois os agravantes ultrapassaram os limites do exercício regular da ampla defesa ao tentar induzir o juízo a erro com a invocação de precedente inaplicável e ao apresentar impugnação manifestamente intempestiva.... ()

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