Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 495.9555.3579.9088

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO FARMÁCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O Tribunal Regional asseverou que a prestação de serviço à saúde por meio da autogestão está prevista no art. 2º da Resolução Normativa 137/2006, da Agência Nacional de Saúde, e submete-se à Lei 9.656/98, de modo que, em que pese o programa instituído pela reclamada seja restrito a seus funcionários, dependentes e aposentados, tal circunstância não afasta a aplicação das normas atinentes à legislação consumeirista ao plano de assistência à saúde da Reclamada. Quanto ao benefício farmácia, restou consignado que «embora o RN, art. 20, V 387, da ANS, autorize que os planos privados de assistência à saúde excluam de suas coberturas o fornecimento de medicamentos e produtos importados, as normas internas da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não trazem qualquer previsão neste sentido, além do fato de que a reclamada não juntou aos autos qualquer prova de que os medicamentos solicitados pela reclamante não eram aprovados pela Anvisa à época em que houve a negativa pelo plano de saúde". Quanto ao fornecimento de medicamentos, o acórdão regional registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os medicamentos pleiteados pela Autora não estavam no rol daqueles aprovados pela ANVISA à época em que houve a negativa. Por derradeiro, com base nos fatos da causa, ficou decidido que « a recusa ao fornecimento do medicamento pela reclamada não se mostrou adequadamente justificada. Não há nos autos prova de que a ação da Petrobrás estaria fundamentada nas normas internas que regulam o benefício da AMS, ou no acordo coletivo ou na resolução da ANS eis que « o objetivo primordial de um plano de saúde é resguardar a integridade dos beneficiários e subsidiar o restabelecimento de sua saúde, proporcionando meios à preservação da própria vida. Nesse sentido, a recusa perpetrada pela Reclamada, em não fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da Autora, mostrou-se abusiva, constituindo ato ilícito, passível de reparação e consignou « O dano moral sofrido pela reclamante foi patente, pois negar o medicamento, principalmente no curso do tratamento, implica na negação da própria finalidade do plano de benefícios instituído pela Reclamada, que visa assegurar a continuidade da vida e da saúde dos beneficiários, razão pela qual o julgado considerou « demonstrado o dano e o nexo entre o fato e a conduta ilícita da Reclamada . Como se há de notar, as teses sobre as quais se assenta a decisão agravada se consubstanciam na valoração do conjunto fático probatório pelo Tribunal Regional, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado nas instâncias da prova, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .... ()

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