Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 495.3273.4199.9234

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEGUIDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO MESMO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE), DOIS MESES DEPOIS. DEMANDA AJUIZADA PELOS COMPRADORES, SOB A NARRATIVA DE QUE OS VENDEDORES RETOMARAM A ATIVIDADE COMERCIAL, AGINDO UNILATERALMENTE E SEM LHES RESTITUIR OS VALORES PAGOS. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E DE COMPRA E VENDA POR CULPA DOS RÉUS E CONDENAÇÃO DELES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1)

Alegação de equívoco na afirmação do magistrado no sentido de que os Autores não podem pleitear «a resolução de contrato já resolvido, uma vez que pretendem o reconhecimento da rescisão por culpa dos Réus e o retorno ao status quo ante. Acolhimento parcial. Contrato de compra e venda que configurou novação em relação ao arrendamento (art. 360, I, do Código Civil), substituindo-o e extinguindo-o. Vislumbrada a utilidade, por outro lado, no pedido de declaração de rescisão do contrato de trespasse por culpa dos Réus, a fim de que, se considerados «inocentes, façam jus a eventuais perdas e danos. 2) Direito à declaração da rescisão contratual reconhecido. Posse do estabelecimento já retomada pelos vendedores. Culpa pelo desfazimento da compra e venda que, todavia, é dos próprios compradores, ora Autores/Apelantes. Partes que estipularam o preço de R$ 215.000,00, sendo que R$ 50.000,00 já haviam sido pagos e o restante (R$ 165.000,00) seria adimplido através dos «valores transacionados nas máquinas de cartão em nome da PIZZARIA (...) e em nome do vendedor, até a quitação total do débito. Apelantes que, após efetivamente assumirem o negócio, adquiriram equipamentos de cartão próprios e não repassaram aos vendedores os importes obtidos através deles. Expressiva queda nas vendas efetuadas nas máquinas de cartão da pessoa jurídica. Transações que não chegaram a um terço das realizadas em períodos equivalentes. Vendedores que, desconfiados da situação, descobriram o ardil e retomaram o estabelecimento após 12 (doze) dias do início da vigência contratual. Alegação de que o uso de máquinas de cartão próprias era permitido, porque não expressamente vedado pelo contrato. Premissa inaplicável ao caso. Interpretação das cláusulas que leva a conclusão diversa, tanto pelo teor da sua redação, como pelo contexto apresentado às partes antes e no momento da celebração do pacto. Expectativa de que o volume de vendas em cartão fosse mantido. Inteligência do art. 113, § 1º, III e V do Código Civil. Compradores que desviaram para si importes atrelados ao adimplemento de sua obrigação e, assim, podiam manipular a quantia a ser repassada, postergando a quitação da avença. Violação aos deveres colaterais de boa-fé objetiva, lealdade, transparência e probidade negocial. Réus que se desincumbiram dos ônus do CPC, art. 373, II. Autores que, por sua vez, não demonstraram de modo concreto que a retenção total dos valores recebidos nas máquinas de cartão em nome dos Réus inviabilizaria o negócio, consoante lhes impunha o art. 373, I do CPC. Documentação juntada que indica o contrário, e, inclusive, que o pagamento da maior parte dos pedidos era feito em dinheiro.3) Consequências da rescisão do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial. Pleito de restituição dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos. Acolhimento, ainda que reconhecida a ausência de culpa dos vendedores pelo desfazimento do negócio. Impossibilidade de se presumir que o valor teve a natureza de arras, mesmo que confirmatórias. Precedentes. Contratantes que deixaram de disciplinar no contrato ou de manifestar por outros meios de prova, minimamente, qualquer regramento, finalidade ou destino do valor adiantado, a fim de indicar que servisse à prefixação de perdas e danos. Não subsunção do caso aos arts. 418 a 420 do Código Civil. Montante que, de qualquer forma, se mostraria abusivo, porque superior ao próprio faturamento mensal do empreendimento, sem descontar as despesas, ao passo em que os Autores o geriram durante meros doze dias. Afastamento, outrossim, do entendimento exarado em primeiro grau no sentido de que o valor pago pelos compradores poderia, de alguma forma, ser «compensado com o faturamento do mês de março de 2021, face à ausência de comprovação ou consenso sobre qual das partes o recebeu. Inexistência, nos autos, de elementos que permitam avaliar qual foi o prejuízo efetivamente experimentado pelos Réus, que não formularam pedido reconvencional, facultando-se-lhes o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Ressarcimento dos pagamentos de boletos juntados na inicial igualmente descabido, vez que referentes à compra de insumos utilizados na própria produção dos produtos vendidos na pizzaria ou que eram inerentes ao exercício da atividade comercial, como gás e aluguel.4) Sentença parcialmente reformada para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial firmado entre as partes, reconhecendo-se a culpa dos Autores (compradores), condenando-se, porém, os Réus (vendedores), a restituir àqueles o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Autores que deverão com 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, em valor equivalente a 15% de 80% do valor da causa, presumindo-se que a tanto tenha equivalido seu êxito no processo. Aos Réus incumbirá o pagamento dos 80% restantes, além de honorários advocatícios de sucumbência à ordem de 15% (quinze ... ()

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