Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO EVIDENCIADO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE.
Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observados, caso a caso, «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Ausentes os vetores eleitos pela jurisprudência para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, impossível acatar a tese absolutória mediante aplicação do princípio da insignificância. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada aos acusados, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. «Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg no HC 792.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). A figura do furto privilegiado, prevista no §2º do CP, art. 155, exige, para o seu reconhecimento, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furta da, este considerado, consoante reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos da jurisprudência do STJ, «ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do CP, art. 155, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.... ()
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