Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.1778.7155.3220

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ SUPERADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO INOMINADO 0001123-59.2021.8.16.0104. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEI 7.357/1985, art. 51, O QUAL AUTORIZA O PORTADOR DO CHEQUE COBRAR DE TODOS OS OBRIGADOS, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE. EMITENTE DO TÍTULO QUE SE OBRIGA AO SEU PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME LEI 9.099/95, art. 46. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA

DESPROVIDO.Ação de cobrança proposta por Fernando Luis Mattei em face de Elton de Mello Rodrigues e Ronaldo dos Santos Cavalheiro, visando ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a serviços prestados na entrega de marmitas aos funcionários do requerido Elton. O pagamento foi efetuado por meio de cheque emitido pelo requerido Ronaldo, sustado antes da compensação, resultando na inadimplência do valor devido ao autor.O requerido Elton de Mello Rodrigues confirma a contratação dos serviços de fornecimento de marmitas e reconhece a existência de dívida parcial, não apresentando provas suficientes de quitação integral do débito, descumprindo o disposto no CPC, art. 373, II.O cheque emitido pelo requerido Ronaldo dos Santos Cavalheiro e transferido ao autor foi sustado sob alegação de desacordo comercial entre os réus, configurando conduta que não pode ser oposta a terceiro de boa-fé, conforme o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais e o rigor cambiário do título.Conforme a Lei 7.357/85, art. 15, o emitente de cheque garante o pagamento, sendo vedada a exclusão dessa garantia, nos termos da legislação vigente e da doutrina de Rubens Requião, que estabelece a ordem peremptória e incondicional do pagamento de cheques.Ficou comprovado que o autor não recebeu os valores devidos pelos serviços prestados, configurando enriquecimento ilícito dos réus, vedado pelo ordenamento jurídico.Assim, da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46:Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, cuja a exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais.... ()

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