Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.2322.5182.5540

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E DESJEJUM. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No que tange ao tempo gasto com o desjejum, tem-se que, diante da premissa fática delineada nos autos, no sentido de que as normas coletivas estabeleceram que o aludido período não seria considerado como tempo à disposição, conclui-se que a Corte de origem, ao indeferir o pleito obreiro, acabou por observar a tese firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), no sentido de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). Em relação ao tempo despendido com a troca de uniforme, conclui-se que, tendo a Corte de origem afirmado que o empregador efetivamente pagou o período fixado nas normas coletivas relativo ao tempo gasto com a troca de uniformes, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a existência de minutos não quitados, de forma a se deferir a pretensão obreira, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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