Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 487.8576.6309.8288

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Transporte aéreo internacional. Extravio parcial de carga. Retenção pela Receita Federal. Cobrança de taxa de armazenagem. Responsabilidade solidária da companhia aérea e do agente de carga. Inaplicabilidade da convenção de montreal. Indenização devida. Recursos não providos.

I. Caso em exame 1. Ação de reparação de danos materiais ajuizada pela autora em face da companhia aérea e do agente de cargas, visando o ressarcimento do valor pago a título de taxa de armazenagem no Aeroporto Internacional de Guarulhos, decorrente do extravio parcial de carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 63.426,55, corrigidos e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há três questões centrais: (i) definir se há responsabilidade das rés pelo pagamento da taxa de armazenagem decorrente do extravio parcial da carga; (ii) estabelecer se a Convenção de Montreal limita a indenização no caso concreto; e (iii) verificar se a responsabilidade deve ser exclusivamente da companhia aérea ou compartilhada com o agente de carga. III. Razões de decidir 4. O extravio parcial da carga é incontroverso e foi a causa direta da retenção do restante da mercadoria pela Receita Federal, impossibilitando o desembaraço aduaneiro imediato e gerando custos adicionais para a autora. 5. A responsabilidade pelo extravio recai solidariamente sobre a companhia aérea, que realizou o transporte, e sobre o agente de carga, que intermediou a operação e assumiu a obrigação de entrega da mercadoria ao destinatário final. 6. A Convenção de Montreal não se aplica ao caso, pois a indenização pleiteada não se refere à mercadoria extraviada em si, mas aos custos adicionais gerados pela retenção da carga remanescente, o que não se enquadra nas limitações estabelecidas para danos materiais decorrentes do transporte aéreo. 7. A alegação de que a autora poderia ter retirado a carga antes não afasta a responsabilidade das rés, pois a retenção decorreu de falha no transporte contratado, cabendo a elas assumir os prejuízos decorrentes. 8. O prazo final para a indenização deve considerar a data efetiva do desembaraço aduaneiro (04/07/2022), quando a autora pagou a taxa de armazenagem para liberar a carga, e não a data da autorização alfandegária (31/05/2022), como sustentado pela ré PGL. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "O extravio parcial de carga transportada internacionalmente que resulta na retenção do restante da mercadoria pela Receita Federal gera responsabilidade solidária do transportador e do agente de cargas pelo pagamento da taxa de armazenagem decorrente da demora no desembaraço aduaneiro. A Convenção de Montreal não se aplica à indenização por taxa de armazenagem, pois esta não decorre diretamente do transporte aéreo, mas de custos adicionais impostos pela retenção da carga. A indenização deve abranger todo o período em que a carga permaneceu retida, considerando a data efetiva do desembaraço como marco final para a contagem dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CC, art. 750. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006375-60.2023.8.26.0562, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024

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