Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.1396.3436.1714

1 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DANO. LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO. VALOR E PERIODIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES.

Para o deferimento da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. Não restando demonstrada, a princípio, que as partes possuem relação jurídica, fica afastado o requisito da probabilidade do direito. Há perigo de dano, quando o valor do desconto bancário pode comprometer a verba alimentar da parte que aufere renda modesta. A multa cominatória, também conhecida como astreinte, pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, uma sentença ou uma decisão proferida na fase de execução (CPC, art. 537). Indiscutível, portanto, a possibilidade de aplicação da multa. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp. Acórdão/STJ, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).... ()

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