Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEU NOME PERMANECEU PROTESTADO MESMO APÓS O PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O REGISTRO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE PROCEDER COM A BAIXA. RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO QUE RECAI SOBRE O TABELIONATO. ART. 14 DA Lei 9.492 /1997. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária a: a) proceder à baixa do protesto; b) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 184,33; e c) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilicitude na manutenção do protesto após a quitação do débito, bem como se há dever de indenizar por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O protesto constitui ato legítimo do credor para resguardar seu direito de crédito, nos termos da Lei 9.492/1997, art. 1º.4. Quando o protesto for legítimo, compete ao devedor providenciar a baixa, mediante apresentação de documento comprobatório do pagamento ou declaração de anuência do credor, conforme Lei 9.492/1997, art. 26.5. No caso, a inadimplência da autora e a regularidade do protesto afastam a responsabilidade da concessionária por eventual indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «O protesto regularmente lavrado em razão da inadimplência não configura ato ilícito, incumbindo ao devedor providenciar sua baixa após a quitação, não configurando dano moral pela permanência da anotação até o pagamento dos emolumentos.______Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 14 e 26 da Lei 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0002158-98.2020.8.16.0036, relatora Juíza Débora de Marchi Mendes, j. 13.03.2023. TJPR, Recurso Inominado 0007525-04.2022.8.16.0014, relatora Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 22.02.2023.TJPR, Recurso Inominado 0001611-51.2019.8.16.0082, relator Juiz Irineu Stein Junior, j. 23.09.2022.... ()
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