Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 485.5618.9918.1116

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 .

No caso, o réu é a pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 2 . Quanto ao aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3 . No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 4. A Corte Regional entendeu que «no que tange ao termo inicial da aplicação do IPCA-e, nos termos do Tema 810, insta sobrelevar que foram observados os parâmetros fixados na Resolução . 303/2019, haja vista que o precatório fora expedido posteriormente à 25.03.2015, não havendo que se cogitar na existência de qualquer diferença. 5. Importante o registro do teor do art. 21-A, XI, XII e XIII, da Resolução 303/2019 (destaquei): «Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante . 6. Tendo em vista que o precatório foi expedido posteriormente a 25/3/2015, a determinação de aplicação do IPCA-E entre 26/3/2015 e 30/11/2021, bem como da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 - nos termos da Resolução 303/2019 CNJ - se coaduna ao decidido pelo STF no Tema 810, conforme concluiu a Corte de Origem, razão por que o v. acórdão regional não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF