Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 484.6023.0301.4845

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão por meio da qual o Juízo do Inventário remeteu às vias ordinárias as questões suscitadas pela locatária de um imóvel que compõem o acervo partilhável de dois Espólios. 2. A Agravante pretende a reforma do pronunciamento, a fim de que seja autorizada a depositar os aluguéis em conta judicial vinculada ao Inventário. Pugna, também, pela suspensão de notificação extrajudicial de desocupação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Existem duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a notificação extrajudicial de desocupação do imóvel, eis que a temática não foi apresentada na Origem; (ii) verificar se é viável autorizar o depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada ao Inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de suspensão da notificação extrajudicial de desocupação do imóvel e os demais argumentos e documentos relacionados ao tema não foram conhecidos em razão da inovação recursal, eis que deixaram de ser levados a conhecimento do Juízo Singular.5. As matérias de alta indagação e aquelas que envolverem questões de fato e de direito estranhas à Ação de Inventário devem ser remetidas às vias ordinárias. 6. Na espécie, o imóvel sob questão envolve dois Espólios, que se encontram representados por Inventariantes distintos, o que evidencia a alta indagação da temática envolvendo a locação do bem.7. Além disso, a continuidade dos depósitos em conta judicial depende da manutenção da locatária no imóvel, o que deve ser discutido em ação própria perante o Juízo Cível, e não na Ação de Inventário.8. O Agravo de Instrumento foi parcialmente conhecido e desprovido, pois a locatária não pode utilizar a ação de Inventário para discutir sua permanência no imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento com parcial conhecimento e desprovimento.Tese de julgamento: É inviável discutir a permanência de locatário em imóvel pertencente a espólio no âmbito de ação de inventário, devendo tais questões serem dirimidas em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º, e 612; CC/2002, art. 1.228; Lei 8.245/1991, art. 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a locatária, que estava insatisfeita com a decisão anterior, não pode usar a Ação de Inventário para discutir sua permanência no imóvel que está sendo partilhado entre dois espólios. A locatária pediu para depositar os aluguéis em conta judicial e suspender a notificação de desocupação do imóvel, mas o juiz entendeu que essas questões precisam ser resolvidas em um processo separado. Assim, o pedido da locatária foi parcialmente conhecido e negado, pois a situação é complexa e requer mais esclarecimentos em outro tipo de ação.... ()

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