Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Processo incidental. Honorários advocatícios. Recurso conhecido em parte e desprovido.
I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado em sede de execução de título judicial referente à honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição material; (ii) há ilegitimidade ativa; (iii) se ocorreu quitação do débito; (iv) existe excesso de execução.III. Razões de decidir3. Prescrição. Inocorrência. Discussão a respeito do valor do débito exequendo que perdurou durante toda a execução de título extrajudicial, cujo trânsito em julgado se operou em 13-11-2023.4. Advogado falecido no curso da execução de título extrajudicial. Legitimidade ativa das herdeiras visando a defesa da herança.5. Ausência de pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial da execução de título extrajudicial apensa. Quitação que se referiu exclusivamente ao débito principal e aos honorários previstos no título executado. Ademais, inocorrência de preclusão. Ressalva expressa.6. Exequentes que pretendem a cobrança de 2/3 dos honorários advocatícios fixados na inicial da execução no percentual de 15% do valor do débito, isto é, já deduzida a parcela de 1/3 referente ao Procurador que renunciou a sua cota parte. Ausente excesso de execução neste tocante.7. Excesso de execução relativo à forma de atualização do montante devido que não foi objeto de análise pelo juízo de origem na decisão agravada, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para posterior deliberação. Recurso não conhecido neste ponto sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido em parte e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, II; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10-5-2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2-4-2019.... ()
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