Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIENAÇÃO DO BEM PELOS EXECUTADOS - ADQUIRENTES SÃO SUCESSORES DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS PELOS AGRAVANTES - RECONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA «PROPTER REM - PERDA DA POSSE POR PARTE DOS ALIENANTES - ADQUIRENTES QUE FICAM OBRIGADOS A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DA ÁREA - DEVERES DE REGULARIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL QUE SE TRANSMITEM AOS SUCESSORES (LEI 12.651/2012, art. 66, § 1º) - ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Considerando que o imóvel objeto da ação foi alienado pelos agravantes e que a obrigação ambiental tem natureza «propter rem, isto é, trata-se de responsabilidade que acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, verifica-se que, no caso, conquanto o CPC, art. 109 indique que a alienação da coisa ou direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, bem como o fato de que a substituição do alienante pelo adquirente depende da anuência da parte contrária, tal regra geral deve ser adequada à controvérsia presente nos autos do cumprimento de sentença, tratando-se de execução de obrigação de fazer. Neste aspecto, tem-se que os agravantes, ao alienarem o imóvel, perderam a propriedade e a posse do bem e, assim, nada mais podem ou conseguem cumprir no que toca ao passivo ambiental ainda presente, condenados que foram à recomposição da cobertura florestal da vegetação nativa. Ressalta-se que, em relação à natureza «propter rem, há implicação na transmissão da obrigação para os adquirentes, que ficam obrigados a cumpri-la em razão da posse e da propriedade da área, especialmente porque a obrigação de regularizar e recompor os danos ambientais tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de domínio ou posse do imóvel rural, conforme preconiza o art. 66, § 1º, do CF, nada impedindo a continuidade do processo executivo contra os adquirentes, até porque contou com a anuência do Ministério Público e com a admissão de tais fatos pelos próprios adquirentes, motivo pelo qual se impõe o provimento recursal a fim de reconhecer a sucessão processual.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote