Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.7296.6318.4671

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento desprovido.

I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valor bloqueado em conta corrente, no montante de R$ 451,29, sob a alegação de que se tratava de verba impenhorável, uma vez que seria referente a salário. A decisão recorrida entendeu que o valor não era irrisório e manteve a constrição em favor do exequente.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valor bloqueado em conta corrente, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, considerando que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e se a parte demonstrou a natureza salarial do montante constrito.III. Razões de decidir3.1 O bloqueio de R$ 451,29 não é considerado verba impenhorável, pois não se trata de conta-salário da Agravante, que recebe seu salário em conta vinculada ao Banco Itaú.3.2 A Agravante não comprovou que a quantia bloqueada corresponde a verba salarial ou que compromete sua dignidade e de sua família.3.3 A decisão que indeferiu o desbloqueio do valor constrito foi fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos para a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, conforme o CPC, art. 833, aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que valores mantidos em conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para que a proteção seja estendida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, § 2º do art. 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0097568-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024.... ()

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