Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.6019.5818.4074

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE POR REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas associativas referentes ao período de dezembro/2016 a agosto/2018, condenando os réus ao pagamento de R$ 17.946,07, acrescidos de atualização monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes alegaram ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide a terceiros, com base em contrato particular de dação em pagamento firmado em 29.05.2013, pelo qual teriam transferido a posse e encargos do imóvel a Rodrigo Ernesto Montano Perez e Egydio Nogueira da Silva Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os apelantes são parte legítima para responder à cobrança de taxas associativas relativas a período anterior à efetiva aquisição da posse pelos terceiros indicados; e (ii) se é cabível a denunciação da lide aos supostos adquirentes, diante da alegada dação em pagamento não registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar taxas associativas é de natureza propter rem e recai sobre quem detém a titularidade do imóvel no período da cobrança, salvo se comprovada a posse ou usufruto por terceiros, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de registro do contrato de dação em pagamento impede sua oponibilidade à associação credora e não transfere a responsabilidade pelas obrigações reais. 5. A denunciação da lide não é cabível, pois a responsabilidade discutida decorre da titularidade do imóvel, não de vínculo contratual entre os apelantes e terceiros. Eventuais direitos regressivos devem ser pleiteados em ação própria. 6. Decisão judicial anterior reconheceu expressamente que os terceiros não eram responsáveis pelas taxas associativas do período em debate, por não serem proprietários nem usufruírem do imóvel à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A obrigação de pagar taxas associativas tem natureza propter rem e recai sobre quem detém a titularidade do imóvel durante o período da cobrança. A ausência de registro da dação em pagamento impede a transferência da responsabilidade perante terceiros. A denunciação da lide é incabível em obrigações reais.. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, I e II; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007; STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004; STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 01.12.2003.... ()

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