Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 480.9634.4486.3738

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. BOLETO PAGO EM FAVOR DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE VIABILIZADA POR VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.

Controvérsia inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer e reparação por danos morais e materiais, na qual o consumidor alegou ter sido vítima de fraude bancária. Relatou ter buscado o canal de atendimento do Banco Votorantim a fim de quitar um contrato de financiamento de veículo, ocasião em que foi redirecionado para uma conversa via aplicativo de mensagens. Afirmou ter negociado o valor de R$ 10.000,00, pago por meio de boleto, cujo beneficiário era o Mercado Pago Representações. Aduziu que, dias após, teve ciência do vício da transação. Diante disso, postulou fosse o Banco compelido a se abster de realizar a busca e apreensão do veículo e de negativar seu nome. Requereu a declaração da inexistência do débito do financiamento ou, subsidiariamente, a restituição do valor indevidamente pago. Ainda, fossem as rés condenadas a compensarem o dano moral, bem como fosse aplicadas as penalidades da Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados). 2. Julgado de primeiro grau que julgou procedente em parte a pretensão autoral, de modo a condenar as rés, solidariamente, à reparação no montante de R$10.000,00 por dano material e à compensação de R$5.000,00 por dano moral. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de declaração da inexistência de débito oriundo do financiamento e de aplicação das penalidades. Também determinou a manutenção da eficácia da liminar deferida parcialmente, para que o Banco se abstenha de incluir os dados do autor em cadastro restritivo de crédito, até que ocorra a reparação do dano material. No mais, em razão da sucumbência majoritária, condenou o autor às despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada patrono dos réus. 3. Razões recursais do primeiro apelante, Banco Votorantim, respaldadas na sua ilegitimidade, e, no mérito, na inexistência de conduta ilícita e de danos morais ao autor. 4. Razões recursais do segundo apelante, o consumidor, voltadas à majoração do quantum do dano moral, bem como ao reconhecimento da sucumbência recíproca e inversão do respectivo ônus. 5. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. Com base na Teoria da Asserção, infere-se que os fatos descritos na petição inicial demonstram a existência de vínculo jurídico entre o Banco e a controvérsia instaurada, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. 6. No que se refere ao defeito do serviço, resultou configurado especialmente em razão do dever de segurança, de modo que o serviço prestado se revelou defeituoso quanto ao modo de seu fornecimento e aos riscos esperados. A fraude apenas se tornou viável devido a detenção, por parte dos estelionatários, de dados sensíveis e específicos, tanto de ordem pessoal, como nome completo e endereço do consumidor, como relacionados à obrigação contratual, a exemplo do número do contrato e do valor do débito em aberto. Logo, torna indubitável que o decréscimo patrimonial do consumidor decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 7. Em relação aos danos morais, é indubitável que a conduta do Banco acarretou consideráveis lesões ao patrimônio do consumidor, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o tempo vital da apelada foi desproporcionalmente desperdiçado devido ao fato do serviço, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 7.1. No que se relaciona ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, situação econômica do ofensor que impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$ 10.000,00. 8. Por fim, à distribuição do ônus de sucumbência, a considerar que o consumidor decaiu de pequena parte dos pedidos, deverão ser redistribuídos proporcionalmente, na forma do CPC/2015, art. 86, caput . Assim, o autor deverá arcar com o pagamento de 10% (dez por cento), e as rés com 90% (noventa por cento) das despesas processuais. No tocante aos honorários, cada um pagará, à parte contrária, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao consumidor. No mais, permanecem hígido os termos da sentença. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.... ()

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