Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.4564.5101.0419

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.  1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da insuficiência do preparo recursal, apesar da intimação para complementação. Os agravantes sustentam que as custas foram corretamente recolhidas, conforme o valor vigente à época da interposição da apelação. Requerem a anulação da decisão ou nova oportunidade de complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a complementação do preparo recursal deve observar a atualização monetária do valor da causa, conforme determina o art. 4º, §12, da Lei de Custas do Estado de São Paulo; e (ii) se é possível reabrir o prazo para nova complementação após já concedida uma oportunidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 4º, §12, da Lei Estadual 11.608/2003, exige a atualização monetária do valor da causa para fins de cálculo da taxa judiciária em qualquer fase do processo. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a atualização do valor é devida, mesmo para fins de preparo, conforme já disciplinado em precedentes (AgRg no REsp. 95.708). 5. O art. 1.007, §2º, do CPC, estabelece que, não suprida a insuficiência no prazo legal, configura-se a deserção. Já tendo sido concedido o prazo legal para complementação, descabe nova dilação, já que o prazo legal é peremptório. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A complementação do preparo recursal deve observar o valor da causa devidamente atualizado monetariamente, nos termos do art. 4º, §12, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. A inobservância dessa atualização enseja a deserção, não sendo possível nova oportunidade de complementação após o decurso do prazo legal previsto no art. 1.007, §2º, do CPC.  __________  Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, §2º; Lei 11.608/2003, art. 4º, §12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 95.708, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.11.1996, DJ 24.02.1997, p. 3357; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.04.2019, DJe 24.04.2019... ()

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