Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO CNJ NO 385/2021. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACULDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMSSA DE OFÍCIO.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da República delegou poderes para apreciá-lo. Nesse diapasão, o princípio do juiz natural é um importante meio de garantir a efetivação da justiça e fortalecer o estado de direito. Ademais, o referido princípio serve de base para a previsão em lei infraconstitucional das situações de impedimento e suspeição do órgão julgador. O princípio do juiz natural, previsto na Magna Carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo CPC, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz. Compulsando os autos principais, observa-se que tão logo distribuída a ação, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, declinou de sua competência para o 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, sem que tenha ocorrido manifestação da parte autora nesse sentido. Com efeito, a Resolução CNJ no 385/2021 autorizou a criação pelos Tribunais dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Todavia, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 não é absoluta, prevendo o art. 2º da referida resolução, expressamente, que a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 constitui faculdade da parte autora, no momento da distribuição da ação, e, ainda, que a ela poderá se opor o réu, até sua primeira manifestação nos autos. Ressalte-se, ainda, o recente Aviso TJ 31/2023 que dispõe acerca da necessidade de haver expressa concordância das partes com a tramitação nas referidas unidades judiciárias, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, se extraem os arestos deste E. TJRJ, sobre a impossibilidade de remessa de ofício pelos juízos originários, como ocorreu no presente caso. Destarte, considerando que foi indevida a remessa ao núcleo de justiça especializado, deve ser mantida a competência do juízo originário. Recurso provido.... ()
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