Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL 1.847/92. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DO INPC (IBGE/FGV) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a correção monetária do salário família pelo INPC (IBGE/FGV), bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o salário família do servidor público do Município de União da Vitória deve ser corrigido pelo INPC (IBGE/FGV).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, importante consignar a ressalva de entendimento pessoal desta relatora quanto ao tema, em relação a impossibilidade de aplicação de índices de correção federais aos servidores públicos municipais, cujo acerto sigo certa. Entretanto, em razão do princípio da colegialidade, adoto o entendimento firmado por esta Colenda Turma Recursal.4. Do exame dos autos, observo que, o salário família é instituído pela Lei municipal 1.847/92, nos seguintes termos:art. 178º - O salário família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo:(...)art. 183º - O valor do salário família é fixado em 15% (quinze por cento) da Unidade Padrão Municipal -UPM.5. Nessa toada, o valor do salário família apresenta como base de cálculo a Unidade Padrão Municipal -UPM, a qual foi fixada pela Lei 1.080/77, art. 314 e repetida na Lei municipal 2.141/94, nessas palavras:ART. 314º - A Unidade padrão do Município e a representação, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade.§ 1º - A Unidade Padrão do município (UPM) corresponde, na data da publicação desta Lei, ao valor de R$ 72,00(Setenta e dois reais).§ 2º - A Unidade Padrão do Município será corrigida mensalmente de acordo com os índices baixados pelo Governo Federal, e de conformidade com esta Lei. 6. Outrossim, a Lei Complementar 13 de 2013 (CTN municipal), assim estabelece:Art. 405. Todos os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de reais, serão atualizados anualmente pelo INPC (IBGE), da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período compreendido entre primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano, ou outro índice que venha a substituí-lo.7. Desse modo, em razão do princípio da legalidade a UPM deverá atualizada anualmente pelo INPC (IBGE), desde o ínterim em que deixou de ser corrigida monetariamente.8. Ressalta-se que esta Colenda Turma entende que não há afronta a Súmula Vinculante 42/STF, pois o salário família não apresenta natureza de vencimento, mas de vantagem salarial.9. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta E. Turma Recursal: 0000305-57.2022.8.16.0174; 0007746-26.2021.8.16.0174 e 0007149-57.2021.8.16.0174.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.... ()
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