Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU. INCISO III Da Lei 8.673/2001, art. 1º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ISENÇÃO PARA PESSOAS MAIORES DE 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS. NORMA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE 03 (TRÊS) REQUISITOS: A) RENDA MENSAL PESSOAL DO BENEFICIÁRIO NÃO SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS; B) IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA FAMILIAR; C) O BENEFICIÁRIO DEVE SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER TODOS OS REQUISITOS LISTADOS NA NORMA DE REGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UM SEGUNDO IMÓVEL EM SEU NOME. ALEGADA VENDA DO BEM POR SEU FALECIDO ESPOSO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO SOMENTE DE RECIBO DATADO DE 2003, REFERENTE AO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA PELA VENDA DO IMÓVEL (MOV. 01.4). PARTE QUE NÃO JUNTOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA, REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA POR ESCRITURA PÚBLICA OU MESMO PEDIDO PARA REGISTRO DA VENDA NA MATRÍCULA DO BEM. RECLAMANTE QUE TINHA O DEVER DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CPC, art. 373. PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE OS 02 (DOIS) IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sueli da Conceição Sebastião contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que a parte não logrou comprovar seu direito à isenção do IPTU, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 8.673/2001.2. Em apertada síntese, a autora alega que a venda do imóvel 05030301305080001 não foi averbada pela parte compradora, pois esta era pessoa hipossuficiente e sem recursos para realizar a transferência. Aponta suficientemente demonstrada a alienação do bem e, assim, presentes os requisitos legais para deferimento da isenção. Pugna pela concessão da justiça gratuita. No mais, requer seja reformada a sentença de origem (mov. 39.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte reclamante à isenção do IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Analisada a legislação pertinente, verifica-se que o ordenamento municipal estabeleceu uma lista de requisitos que devem ser observados a fim de que seja concedida a isenção do IPTU nos termos do, III da Lei 8.673/2001, art. 1º, quais sejam: «a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos; b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar; c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).5. No caso dos autos, o pedido administrativo restou indeferido pela existência do registro de propriedade de 02 (dois) imóveis em nome da autora, situação esta que viola o requisito disposto na alínea ‘c’ do, III do art. 1º da lei local.6. Conforme informações prestadas pela Fazenda Pública, «a requerente solicitou isenção do IPTU por viuvez no exercício de 2020 através do Processo SEI 19.006.083793/2020-86, tendo o mesmo sido INDEFERIDO em 23/07/2022 pela existência de outro imóvel cadastrado em nome do seu esposo Vanderley Sebasão, CPF 238.497.039-91 (falecido em 10/11/2020), de inscrição imobiliária 05030301305080001 (quadra 01, lote 12 - Conj. Hab. Paranoá II) (mov. 21.2).7. Embora a autora argumente a alienação do imóvel de inscrição 05030301305080001, fato é que a parte juntou aos autos somente cópia de recibo datado de 2003, referente ao pagamento da 1ª parcela pela venda do imóvel a terceiros (mov. 01.4). 8. Conforme pontua o CCB/2002, a escritura pública de compra e venda representa formalidade atinente somente ao plano de validade do negócio jurídico de transmissão de imóvel (Código Civil, art. 108). Por outro lado, o registro imobiliário situa-se no plano de eficácia, sendo a partir deste ato que ocorre a efetiva transferência da titularidade entre as partes (art. 1.245 do CC/02).9. Parte autora que, no caso concreto, não juntou ao menos cópia do contrato particular de compra e venda, registro em escritura pública, ou mesmo comprovante da quitação integral do bem pela compradora. Em suma, a partir da documentação acostada aos autos, não é possível inferir que o imóvel foi efetivamente alienado a terceiros e encontra-se em propriedade da parte compradora até a presente data. 10. Reclamante que não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme CPC, art. 373.11. Direito à isenção de IPTU não demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da parte autora à concessão de isenção do IPTU, nos termos da fundamentação.... ()
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