Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.8346.2819.5874

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 12, à resposta social de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. Foi decretada a sua revelia. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade do feito em razão de ofensa à norma constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como diante da ilicitude de sua confissão informal. No mérito, postula a reforma da sentença para absolver o acusado, alegando fragilidade probatória ou o reconhecimento do princípio da insignificância, com fulcro no CPP, art. 386, III, diante da atipicidade material da conduta descrita na denúncia. Subsidiariamente requereu fosse-lhe deferida a gratuidade de justiça. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 02/11/2020, o denunciado, com vontade livre e consciente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, seis munições da marca CBC intactas, calibre .38, sendo certo que todas as aludidas munições estavam em condições de uso, conforme laudo de exame de peça 000079. 2. Após compulsar os autos, vislumbro que a diligência policial, que culminou na prisão do recorrente, reveste-se de obscuridades. 3. Inicialmente, verifica-se das declarações dos policiais que foi apreendido um papelote de cocaína portado pelo acusado, no entanto, não foram acostados aos autos o Auto de Apreensão e o Laudo da suposta droga arrecadada. 4. O auto de apreensão das munições encontra-se acostado na peça 000023, tratando-se de 6 munições CBC, calibre .38, e o laudo de exame em munições, anexo na peça 000079, atestando que os cartuchos apresentados a exame estão em condições de uso. 5. Em síntese, toda a ação policial teria sido originada, após os policiais terem abordado o acusado na rua, transitando de moto. Hipoteticamente somente um papelote cocaína foi apreendido em seu poder. A seguir, os agentes foram até o endereço da residência do apelante e no local foram encontradas as seis munições. Os militares afirmaram, em juízo, que a entrada no domicílio foi autorizada; em sede policial, nada mencionaram. 6. Segundo os seus depoimentos, os policiais foram à residência do apelante e encontraram as munições. Não havia qualquer suspeita de que no local existissem materiais ilícitos, tampouco urgência para realizar a busca domiciliar sem um mandado judicial, eis que o apelante estava detido pelos policiais, embora estivesse, supostamente, com um papelote de cocaína no momento da abordagem (papelote este que desapareceu). A versão de que houve autorização apta a permitir a realização de buscas, no mínimo, nos causa estranheza. O parecer ministerial foi no mesmo sentido. 7. A hipotética autorização para os policiais adentrarem em sua residência e realizar a busca domiciliar não foi plenamente esclarecida, indicando que a operação foi realizada à míngua das hipóteses legais autorizadoras. 8. Entendo que a prova não seja idônea a servir de alicerce à condenação, subsistindo dúvidas quanto à sua legalidade, que beneficiam a defesa. Pensar diferente desse posicionamento significa legitimar toda e qualquer invasão ao domicílio, mesmo sem se saber se ali ocorre algum crime ou fato que justifique esta incursão e isto contraria, de forma veemente, a letra da Lei Maior. 9. Rejeito o prequestionamento. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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