Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, IX, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, por parte dos réus, com a aplicação das respetivas sanções, sob o fundamento, em suma, de que o primeiro demandado, na condição de prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu, utilizou indevidamente o fundo do Instituto de Aposentadoria e Pensões de Cachoeira de Macacu - IAPCM, do qual o segundo demandado era gestor e com a autorização deste, para suprir o pagamento da folha dos segurados e, também, para fazer transferências de quantias para contas de titularidade da prefeitura, destinadas a honrar com despesas desta, no período de 2013 a 2016, totalizando o montante de R$ 23.921.929,13 (vinte e três milhões novecentos e vinte um mil novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), gerando a descapitalização do plano previdenciário municipal. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos agentes públicos. Apelantes que não negam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, cingindo-se a controvérsia recursal a aferir a configuração do dolo específico e a adequação das penalidades a eles aplicadas. Instauração, em 25 de outubro de 2018, no âmbito de atuação da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo, do Inquérito Civil 35/2019, com o objetivo de apurar a utilização indevida do fundo do IAPCM, praticado pela prefeitura municipal, com a autorização do gestor da mencionada instituição, para suprir o pagamento da folha dos segurados e também para uso do próprio município, no período em que o primeiro demandado era o prefeito. Inobservância, por parte dos réus, do que estabelecem os arts. 2º, § 1º, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, e 3º, caput e § 1º, da Portaria 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos citados regimes. Lei 9.717/98, art. 6º, V que estabelece a «vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados, enquanto o seu art. 8º, caput, prevê que «Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais". Réus que, ao utilizarem o fundo do IAPCM para efetuarem o pagamento dos segurados, diante da ausência de repasse dos recursos necessários para tanto pela prefeitura, e, também, para honrarem a folha dos servidores ativos, descumpriram os preceitos legais que regulam a matéria, tendo, de fato, realizado despesas não autorizadas em lei ou regulamento, o que os enquadra na conduta descrita no art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa. Reforma empreendida pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Na espécie, restou caracterizada a vontade consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo administrativo sancionador acima mencionado por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática do ato de improbidade, na forma pretendida na inicial, pois ambos os réus, um na qualidade de prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu e o outro no papel de gestor do IAPCM, tinham plena ciência de que não poderiam se valer do fundo do instituto de previdência para realizar o pagamento dos segurados e que, se assim o fizessem, estariam atuando ao arrepio da lei. Declaração de ambos os demandados, durante o depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, no sentido de que teriam recebido a informação de outros integrantes da Administração Pública acerca da existência de leis que autorizariam as movimentações efetuadas, o que demonstraria a inexistência de dolo, que não foram, de forma alguma, evidenciadas, tendo eles descumprido o que estabelece o art. 373, II, do estatuto processual civil. No caso em apreço, diante da extrema gravidade dos fatos em análise e da enorme monta da verba pública utilizada sem a devida previsão legal, tem-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente, ao fixar as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público no prazo máximo de 12 (doze) anos para o ex-prefeito e de 05 (cinco) anos para o gestor do fundo, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade nas cominações impostas. Apelantes que, apesar de terem formulado, de forma genérica, pedido de exclusão ou redução de tais penas, deixaram de apresentar um único fundamento apto a embasar tal pretensão. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Manutenção do julgado. Desprovimento do recurso.
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