Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.0860.2197.0446

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE VERBAS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA C/C PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.015. PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO E REVISÃO EXERCIDAS, CUMULATIVAMENTE, EM FACE DE EX-EMPREGADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 190 E 1.092, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESPROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1.

Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de remessa dos autos à Justiça do Trabalho;2. Recorrente que almeja o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a consequente remessa dos autos a ela, com fulcro no Tema 1.166, do Supremo Tribunal Federal;II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Competência da Justiça Comum ou do Trabalho para o exame e julgamento da causaIII - RAZÕES DE DECIDIR4. Recurso conhecido, com fulcro em interpretação extensiva do CPC, art. 1.015, III. Entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido;5. Esta Câmara Cível já suscitou conflito negativo de competência, em casos nos quais a única pretensão jurídica existente envolvia a indenização pelos prejuízos causados e a entidade de previdência privada complementar sequer compunha a relação processual. Nestes autos, ao contrário, além do litisconsórcio passivo entre ex-empregador e instituição previdenciária, tem-se uma cumulação de pedidos, que inclui a pretensão de revisão do benefício;6. Noutra ocasião, suscitou-se dito conflito ante a desistência do autor em relação ao pleito revisional e remanescência apenas da pretensão indenizatória. Aqui, porém, a autora não conseguiu aditar a inicial, para desistir do pleito revisional, já que a triangularização processual já havia ocorrido e as rés não concordaram com a alteração;7. À situação em exame, aplicam-se os Temas 190 e 1.092, do Supremo Tribunal Federal, não o Tema 1.166, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão combatida, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum;IV - DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 190, 1.092 e 1.166; STJ, Temas 955 e 988; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002586-97.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008558-34.2022.8.16.0174 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008559-19.2022.8.16.0174 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037623-89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2023.... ()

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