Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.0605.6441.2366

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame: Trata-se de agravo de execução interposto pela sentenciada contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. A defesa sustenta que a agravante é mãe de três crianças, sendo uma delas menor de 12 anos e a única responsável por seus cuidados e sustento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de mãe de filhos menores de 12 anos justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de condenação definitiva pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) há excepcionalidade que justifique o pedido. III. Razões de decidir: No caso, a agravante foi condenada por roubo a mão armada em coautoria, recebendo pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Não foi demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: «1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou ameaça grave não têm direito à prisão domiciliar, mesmo que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional. 2. A comprovação da imprescindibilidade da medida é essencial para a concessão do benefício. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: LEP, art. 117; CPP, art. 317 e CPP, art. 318. Jurisprudência: STJ, HC 929.904/BA, rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.10/9/2024; TJSP; Agravo de Execução Penal 0010284-79.2024.8.26.0502; rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; j. 12/11/2024; TJSP; Agravo de Execução Penal 0006792-52.2024.8.26.0026; rel. Des. Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; j. 31/10/2024; TJSP; Agravo de Execução Penal 0006493-05.2024.8.26.0502; rel. Des. J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; j. 26/09/2024 JSP, Agravo de Execução Penal 0022670-69.2024.8.26.0041, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, São Paulo/DEECRIM UR1, j. 19/12/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0019149-64.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, Presidente Prudente/DEECRIM UR5, j. 18/12/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010284-79.2024.8.26.0502, Rel. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, Campinas/DEECRIM UR4, j. 12/11/2024... ()

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