Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 472.4273.0011.5133

1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução. Débito envolvendo o descumprimento de instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta. Alegada cobrança exorbitante. Desprovimento do recurso.

I - Causa em exame: 1. No caso em análise, a incorporadora imobiliária executa instrumento de compra e venda de imóvel na planta. O embargante/executado não nega a dívida, mas apenas questiona a legitimidade dos valores, acenando com a incidência de encargos moratórios abusivos e próprios de instituição financeira. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, 3. Interposição de apelação com a reedição das teses ventiladas na inicial. II - Questão em discussão: 4. Aferir se no instrumento de compra e venda do imóvel negociado entre as partes constou autorização para a incidência de encargos não permitidos pela lei de regência. III - Razões de decidir: 5. Os embargos à execução constituem forma de impugnação autônoma contra o suporte da execução, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do CPC, art. 914. 6. No contrato objeto de execução não há previsão de juros, no período de anormalidade contratual, acima do percentual permitido, e nem a sua cumulação com a comissão de permanência. Logo, o questionamento referente a encargos próprios de instituição financeira não guarda pertinência à matéria em debate. 7. Além disso, segundo o julgamento da Segunda Seção do STJ, mesmo em contratos de incorporação imobiliária, é possível a incidência de juros compensatórios. 8. Por último, se ausente tese minimamente plausível da inconsistência da cobrança, não se revela possível a realização de prova técnica para apurar o montante exigível, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução e da duração razoável do processo IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021

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