Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 471.5339.2166.0403

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PENHOR DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO (CREDOR FIDUCIÁRIO) QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. ADMISSÍVEL, APENAS, A PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM ALIENADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto pelo condomínio de decisão que, no curso do cumprimento de sentença para cobrança de taxas condominiais em atraso, deferiu a penhora apenas dos direitos do executado sobre o imóvel objeto da cobrança, diante da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. 2. O agravante pleiteia a penhora integral do imóvel, invocando a natureza propter rem da dívida condominial e a preferência do crédito, com base na Súmula 478/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial; (ii) definir se a natureza do crédito condominial autoriza a constrição de bem de titularidade propter rem do credor fiduciário; (iii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, que subsiste até o adimplemento integral do contrato pelo devedor fiduciante, nos termos do CCB, art. 1.361.5. A propriedade do bem permanece com o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), razão pela qual o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não pode ser objeto de penhora direta em execução movida por terceiros, ainda que se trate de dívida condominial de natureza propter rem.6. Nos termos do CPC, art. 835, XII, admite-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, preservando-se a esfera patrimonial do proprietário fiduciário.7. A jurisprudência consolidada do STJ e desta 9ª Câmara Cível veda a penhora direta de imóveis alienados fiduciariamente em ações de execução promovidas por terceiros, autorizando, contudo, a constrição dos direitos do fiduciante sobre o bem.8. Quanto à pretensão de condenação em honorários sucumbenciais em grau recursal, não se vislumbra cabimento, uma vez que não houve fixação prévia de honorários na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, impedindo sua penhora direta em execução de dívida condominial.A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a constrição do imóvel alienado fiduciariamente, pertencente ao credor fiduciário.A penhora deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal quando ausente condenação prévia na instância de origem.... ()

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