Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM LINHA FÉRREA.
Alegação de que o vagão circulava lotado e com as portas abertas. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da condenação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. O autor instruiu sua petição inicial com documentos expedidos pelo Hospital Estadual Adão Pereira Nunes; laudos médicos indicando que permaneceu internado entre 28/08/2018 e 02/10/2018, necessitando de repouso por mais 60 dias; e boletim de emergência, que registra sua entrada na unidade hospitalar em decorrência de acidente em linha férrea, com fratura exposta do tornozelo. Ao contestar, a parte ré alegou culpa exclusiva da vítima. Testemunhas não compareceram à AIJ. É incontroversa a ocorrência de acidente envolvendo o autor, enquanto era transportado em composição férrea da ré. Responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 37, §6º, da CF/88, que adotou a Teoria do Risco Administrativo. Para afastar a sua responsabilidade caberia à ré demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - o que não ocorreu nos autos. Violação da cláusula de incolumidade psicofísica da parte consumidora. Parte ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido em R$8.000,00, posto que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Precedentes. A parte ré pleiteia a aplicação da Lei 14.905/1924 à hipótese. Porém, a referida lei somente entrou em vigor, no que diz respeito à inclusão do § 2º na Lei 10.406/02, art. 406, na data da sua publicação, que ocorreu em 28/06/2024, posteriormente à prolação da sentença, havida em 09/05/2024. Índices mantidos, em respeito ao Princípio Tempus Regit Actum. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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