Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL 1.439/2015. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS. TEMA 1132 DO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Piraquara/PR, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo das progressões funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto em lei municipal, deve ser utilizado como base de cálculo para as progressões funcionais e demais vantagens remuneratórias da servidora pública municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O município requerido utiliza como base para progressão funcional o vencimento básico da servidora, excluindo da base de cálculo o valor complementar previsto pela Lei Municipal 1.439/2015, o que descaracteriza os efeitos financeiros da progressão.4. A legislação local fixa o piso salarial da categoria em dois salários mínimos, conforme previsto na Emenda Constitucional 120/2022, sendo esse valor a remuneração mínima que deve servir como base de cálculo das vantagens da carreira.5. O STF, ao julgar o Tema 1132, firmou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, devendo tal piso incidir sobre todas as demais vantagens.6. A progressão funcional deve, portanto, incidir sobre o valor total do piso salarial e não apenas sobre o vencimento básico, sob pena de esvaziamento da política remuneratória instituída.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto em lei local, deve servir como base de cálculo para a progressão funcional e demais vantagens remuneratórias.2. A exclusão do valor do piso salarial da base de cálculo das progressões funcionais viola a sistemática de remuneração prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional.3. É devida a restituição dos valores não pagos em decorrência da aplicação incorreta da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 198, §5º; Emenda Constitucional 120/2022; Emenda Constitucional 113/2021; Lei Municipal 1.439/2015.Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132 - RE 1279765 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.03.2021; STF, Súmula Vinculante 17/STF; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003640-82.2023.8.16.0034, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003633-90.2023.8.16.0034, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 03/08/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0003860-80.2023.8.16.0034, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 31.03.2025.... ()
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