Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Fracionamento intencional de demandas. Litigiosidade predatória. Competência do juízo suscitante.
I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo a quem a demanda foi distribuída livremente e o Juízo onde tramita ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção, ainda que o primeiro processo esteja sentenciado. III. Razões de decidir 3. A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de cobrança distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 4. Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ 424/24, a justificar o processamento conjunto das demandas. 5.A prolação de sentença não afasta a prevenção, na medida em que, quando do reconhecimento da conexão e determinação de redistribuição, o processo anteriormente distribuído não havia sido sentenciado. 6. Conexão que, quando da prolação da sentença no feito precedente, já havia se formado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 43 do CPC 7. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: «1. Reconhecimento da conexão entre ações derivadas do mesmo fato. 2.Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43, 55, § 3º, 66, II, e CPC, art. 286, III; Comunicado CGJ 424/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência 0030632-72.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. 31.10.2024; TJSP, Conflito de competência 0033860-55.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial, j. 31.10.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0040314-22.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. 31/01/2023; TJSP; Conflito de competência cível 0015525-90.2021.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 17/08/2021.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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