Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 467.3234.3900.2609

1 - TJMG APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITE TRINTA POR CENTO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1085 STJ. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE OU PARTE CONSIDERÁVEL DO SALDO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A limitação dos descontos em percentual de trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor é admitida nos contratos consignados, regidos pela Lei 10.820/2003 e Decreto 6.386/08. 2. O empréstimo consignado é uma das modalidades de mútuo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social - sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores. 3. A discussão sobre os descontos limitados a trinta e cinco por cento do rendimento do trabalhador expandiu para os contratos de empréstimo de natureza não consignada, no sentido de definir se a norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo - especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário. 4. Para dirimir a controvérsia, o Colendo STJ, no julgamento de recurso de natureza repetitiva, Tema 1085, firmou a tese de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. A orientação da Corte Superior é no sentido de que o estabelecimento de cláu sula que autoriza os descontos em conta-corrente, nos contratos não consignados, é uma faculdade das partes, sendo que o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte, devendo as partes, portanto, respeitarem as cláusulas livremente pactuados no que se referem aos descontos advindos do empréstimo concedido. 6. A despeito da tese firmada no precedente Resp. 1.863.973 (Tema 1085) quanto à possibilidade de desconto direto em conta corrente sem margem de limitação, há de se analisar cada caso diante de suas particularidades a fim de que o desconto, embora admitido, não comprometa a existência digna do mutuário. 7. A conduta da instituição bancária retendo a integralidade do vencimento da consumidora, creditado em sua conta corrente pelo órgão empregador, impedindo o seu próprio sustento e de seus familiares dependentes, configura dano moral indenizável. 8. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do montante indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. ... ()

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