Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.1334.4981.3663

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU e taxas. Recurso conhecido E DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, na qual se discute a ilegitimidade passiva da agravante, que alega não ser responsável pelo pagamento de IPTU e taxas, uma vez que o imóvel objeto da cobrança está em disputa possessória. A agravante requer, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão que indeferiu seus argumentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxas, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão de disputa possessória sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. A agravante é considerada legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois é proprietária registral do imóvel objeto do litígio.4. A exceção de pré-executividade tem limites cognitivos estreitos e não é cabível para alegações que demandam dilação probatória, como NO PRESENTE CASO.5. A alegação de que o imóvel está sob discussão em ação de esbulho possessório não apresenta prova pré-constituída suficiente para afastar a responsabilidade da agravante pelo pagamento do débito tributário.6. A jurisprudência estabelece que tanto o possuidor quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do IPTU, conforme o CTN, art. 34.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU pode ser atribuída tanto ao proprietário registral do imóvel quanto ao possuidor a qualquer título, sendo a escolha do sujeito passivo uma prerrogativa da Fazenda Pública, e a alegação de PERDA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA em exceção de pré-executividade demanda prova pré-constituída._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0029294-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024763-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 21.08.2023.... ()

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