Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 463.3208.3257.8503

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIETÁRIAS DE BEM INDIVISÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL, DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, nos quais as embargantes, coproprietárias de bem indivisível, postulam o levantamento da penhora integral do imóvel, sob o argumento de que deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente à parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por conter julgamento extra petita; (ii) saber se é possível a desconstituição da penhora integral do bem indivisível, para que a constrição fique restrita à quota-parte do executado; e, (iii) saber se é cabível a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios ou se a sua base de cálculo deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por conter julgamento extra petita, pois a magistrada não ultrapassou os limites da lide proposta.4. «[...] a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021).5. Sopesados o princípio da causalidade e o fato de que não houve resistência da embargada quanto ao pedido, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais deve recair sobre as embargantes/apelantes. Além disso, a alteração da penhora total para parcial do imóvel indivisível não terá resultado prático efetivo, pois, ao final, é certo que todo o bem poderá ser levado à alienação, resguardadas as garantias dos coproprietários, por expressa disposição legal (art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC).6. Com base na ordem prevista no §2º, do CPC, art. 85, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor correspondente à fração ideal liberada da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) redimensionar a penhora do imóvel de matrícula 57.159, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, para a fração ideal que o executado possui sobre o bem (1/4 - um quarto); e, b) fixar os honorários advocatícios, devidos pelas embargantes, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ou seja, 10% (dez por cento) sobre ¾ (três quartos) do valor do imóvel.Tese de julgamento: «1. A penhora de bem indivisível, registrado em regime de copropriedade, deve recair sobre a fração ideal pertencente à parte executada, com observância, na alienação judicial, das garantias do coproprietário, previstas no art. 843, §§1º e 2º, do CPC. 2. Nos termos do §2º, do CPC, art. 85, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843 e CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021.... ()

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