Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 463.1899.5198.4414

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DEMANDAS SECURITÁRIAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda em ação de responsabilidade obrigacional securitária, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores em face da seguradora. Os apelantes sustentam a inocorrência da prescrição e pleiteiam o pagamento da indenização securitária em razão dos vícios construtivos incidentes sobre os imóveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na lide envolvendo contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 e possui sentença prejudicial de mérito publicada após a vigência da Medida Provisória.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda, considerando que as apólices securitárias são públicas e pertencem ao ramo 66, com cobertura do FCVS.5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em casos de apólices públicas do FCVS, a competência é da Justiça Federal quando há interesse da CEF ou da União.6. A competência em razão da matéria é absoluta e não se sujeita à preclusão.IV. Dispositivo e tese6. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando há interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na demanda, independentemente da comprovação de risco efetivo à reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; Medida Provisória 513/2010, art. 1º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A; Lei 9.469/1997, p.u.; RE 827.996; Medida Provisória 633/2013; Lei 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.363, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.12.2012; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.08.2020.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal reconheceu que a Justiça Estadual não é a competente para julgar o caso, pois a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em participar da ação, que envolve um seguro de mútuo habitacional. Como a ação foi iniciada antes de uma lei que mudou as regras sobre esse tipo de processo, o tribunal decidiu que o caso deve ser enviado para a Justiça Federal, onde a CEF poderá atuar. Assim, a apelação dos autores foi considerada prejudicada, ou seja, não foi analisada, porque a Justiça Estadual não pode continuar com o processo.... ()

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