Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Indenização por danos morais e materiais devido ao cancelamento unilateral de voo. Recurso da companhia aérea parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento unilateral de voo, resultando na necessidade de aquisição de novas passagens aéreas para retorno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável pelo cancelamento unilateral do voo de volta e se os autores têm direito a indenização por danos materiais e morais decorrentes dessa prática.III. Razões de decidir3. A companhia aérea não pode cancelar automaticamente o voo de volta pelo não embarque no voo de ida, conforme a legislação aplicável.4. A responsabilidade da parte requerida pelos danos materiais e morais está alinhada com a jurisprudência do STJ e da 2ª Turma Recursal.5. A indenização por danos morais foi reduzida, em razão da ausência de provas sobre a maior extensão dos danos e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso em parte provido para reduzir a indenização por danos morais.Tese de julgamento: A companhia aérea é responsável por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida, sendo a indenização por danos morais passível de revisão para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CC/2002, art. 944; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0038062-27.2023.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 17.12.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18.02.2020.... ()
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