Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PARCIALMENTE PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ACORDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte requerida, após a realização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação. O apelante sustenta a possibilidade de homologação do acordo e a extinção da execução, alegando que a citação não é necessária para a homologação do acordo celebrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação do devedor, com a consequente extinção ou suspensão do feito, considerando a ausência de citação e a perda superveniente do interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes não supre a citação e não caracteriza comparecimento espontâneo nos autos.4. A extinção do feito sem resolução do mérito não se amolda às hipóteses legais, considerando os princípios da economia processual e da primazia do mérito.5. É possível a citação do requerido para que este se manifeste sobre o acordo, permitindo a homologação do mesmo.6. A decisão recorrida deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para se manifestar acerca do acordo.Tese de julgamento: basta que seja citado o requerido, e posteriormente homologado o acordo apresentado aos autos, para que, em caso de posterior descumprimento da avença, seja possível o regular prosseguimento do feito com a execução do acordo, evitando-se o ajuizamento de nova demanda judicial - o que ensejaria em retrabalho ao Poder Judiciário, além de dispêndio de custas e tempo - e aproveitando-se os atos processuais realizados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º, 313, II, e 485, VI; CC/2002, arts. 104 e 840.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004887-74.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª C. Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0011579-26.2019.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª C. Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004959-25.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª C. Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002295-31.2024.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0019263-43.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª C. Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007421-90.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 21.08.2019.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote