Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCREDENCIAMENTO DE CONTA DE MOTOCICLISTA EM PLATAFORMA DE ENTREGA DE COMIDA E MERCADO (IFOOD). AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Autor, cadastrado no aplicativo da ré (Ifood), que foi descredenciado unilateralmente, sob a acusação de empréstimo de conta, em violação aos Termos de Uso. Distribuição do ônus da prova. Nas ações envolvendo descredenciamento de motociclista em aplicativo de entrega de comida e mercado (como, por exemplo, «Ifood), por acusação de empréstimo de conta a terceiros e violação aos termos de uso, quando o fato for negado pelo motociclista em Juízo, é cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, § 1º, para atribuir à plataforma a comprovação do empréstimo da conta, não servindo, para a prova da regularidade do descredenciamento, a mera juntada de telas sistêmicas indicativas do alegado empréstimo no caso em que a própria plataforma realiza identificação facial de quem realizou o acesso, sendo viável a produção de prova pericial ou a juntada das imagens aos autos, ainda que em sigilo externo, preservando-se dados coletados de terceiros. Possibilidade de comprovação do fato, em razão das filmagens realizadas pela própria ré, e hipossuficiência técnica do motociclista autor em face da plataforma, que justifica a redistribuição do ônus da prova. Ré que, no caso, após redistribuído o ônus da prova e intimada para indicar provas em sede recursal, não juntou as imagens e não solicitou a produção de prova pericial, de modo que não se desincumbiu do ônus contido no CPC/2015, art. 373, II. Autor que deve ser reintegrado à plataforma, sob pena de multa. Danos materiais (lucros cessantes) reconhecidos. A plataforma de aplicativo de entrega de comida e mercado que indevidamente descredencia motociclista ou motorista deve pagar lucros cessantes pelo período em que o usuário ficou impedido de exercer sua atividade. Quanto ao valor da indenização, deverá corresponder ao período em que o motociclista ficou bloqueado, cuja base de cálculo corresponderá à média do período de 12 meses que antecederam o bloqueio, descontado 40% de custos operacionais, cabendo à ré, em liquidação, por perícia, se assim optar, desconstituir o valor indicado pelo autor. Precedentes. Danos morais. Não cabimento. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente. Precedentes. Pedidos julgados parcialmente procedentes. RECURSO PROVIDO.... ()
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