Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 456.5225.6571.8338

1 - STF - Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento conjunto. Lei 9.717/98, Portarias 4882 e 4883 de 1998 e 4992 de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, CF/88, art. 40, § 13 na redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS 10/99, Orientação Normativa MPAS 9/99 e Ordem de Serviço INSS 619/99. - Quanto à argüição de ser o § 13 da CF/88, art. 40 na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 inconstitucional, está ela prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC 2024, indeferiu a medida cautelar para suspender a eficácia desse dispositivo. - Por outro lado, tendo a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o que não dá margem ao cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. - No tocante à inconstitucionalidade total, ou de alguns de seus dispositivos, das Portarias MPAS 4882/98, 4.883/98 e 4.992/92, esta ação também não é de ser conhecida, porquanto as duas primeiras não dão margem ao controle concentrado de constitucionalidade por serem atos normativos que se destinam a execução de lei, e a última não está regulamentando o § 13 do art. 40 da Constituição em sua redação atual por ser este auto-aplicável, mas, sim, está dando instruções, no âmbito da Administração Pública da Previdência e Assistência Social, aos servidores subordinados ao Ministério dessa área para a aplicação, à nova hipótese, da legislação infraconstitucional relativa ao regime geral de previdência social. Por fim, também não é de ser conhecida a presente ação quanto à Ordem de Serviço 619/99 da Diretoria do Seguro Social do INSS, à Orientação Normativa 9/99 da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e à Orientação Normativa 10/99 da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, porquanto, sendo o § 13 da CF/88, art. 40 em sua redação atual auto-aplicável, não estão elas regulamentando-o, mas têm o exame de sua validade situado no terreno infraconstitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade não conhecidas.

Decisão:... ()

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